sexta-feira, 1 de julho de 2011

Professores municipais de Fortaleza terão que repor em julho as aulas perdidas durante greve


 

O juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, negou, nesta sexta-feira (1º/07), liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará (Sindiute). A entidade havia solicitado que os professores do Município de Fortaleza não fossem obrigados a trabalhar durante o mês de julho, após quase dois meses de greve.

A categoria iniciou a paralisação das atividades em 26 de abril deste ano e, no dia 15 de junho, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decretou a ilegalidade do movimento, determinando o retorno às salas de aula em 48 horas. A Secretaria Municipal de Educação, então, estabeleceu que a reposição das aulas deveria ocorrer no período de 1º a 15 de julho, concedendo, portanto, apenas 15 dias de férias aos professores.

Além disso, a Portaria nº 909/2011 determinou que os profissionais compensem os dias parados em três sábados de cada mês, até março de 2012.
Na ação, protocolada no último dia 24, o Sindiute alega que a medida é contrária ao Estatuto do Magistério, que garante aos professores o direito de férias de 30 dias, período letivo restrito a cinco dias semanais e jornada de trabalho de 40 horas por semana.

O magistrado, porém, considerou que os dias de paralisação têm de ser disponibilizados aos alunos da rede pública, de modo a não lhes causar prejuízo maior. “A garantia do direito à educação se sobrepõe à pretensão da parte autora, de modo que os atos de restauração do semestre letivo devem ser preservados”.

Na decisão, o juiz afirma ainda que a administração municipal tem o poder discricionário de estabelecer obrigações a serem cumpridas pelos professores, de modo a garantir o calendário escolar de 2011. “A conduta adotada pelo Município em estabelecer um método compensatório pelos dias paralisados em razão da greve, considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça, é compatível com o poder constitucional de reorganizar o quadro de horários escolares de modo a garantir o regular ensino nas instituições públicas municipais”.

Para o magistrado, a medida não fere o direito do servidor a férias anuais, “uma vez que o gozo de tal direito para qualquer servidor, inclusive os professores, somente será deferido dentro da conveniência e da oportunidade da administração pública”.

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