terça-feira, 5 de julho de 2011

Seguradora é condenada a pagar R$ 12,3 mil à vítima de acidente de trânsito



A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a seguradora Mapfre Vera Cruz a pagar R$ 12.395,94 a A.S.N.M., vítima de acidente de trânsito. O valor é correspondente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

A decisão foi proferida nesta terça-feira (05/07) e teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto. Consta nos autos que, em 22 de novembro de 2005, A.S.N.M. sofreu acidente de veículo automotor, ficando com invalidez permanente em decorrência de fratura no antebraço esquerdo. Ele solicitou, administrativamente, o pagamento referente ao seguro obrigatório, mas recebeu apenas a quantia de R$ 1.604,06.

Em função disso, ajuizou ação ordinária de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz, requerendo o pagamento da diferença entre o que recebeu e o que determina a Lei nº 6.194/74 para os casos de invalidez permanente. Argumentou ter direito a 40 vezes o valor do salário mínimo da época, que era de R$ 350,00.

Em contestação, a seguradora afirmou que decorreu o prazo prescricional de três anos, uma vez que o pagamento foi efetuado em 4 de abril de 2006 e a ação foi ajuizada em 2009.

Em 15 de dezembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa a pagar a diferença de R$ 12.395,94, a ser devidamente corrigida.
“Inexiste a fluência prescricional, apesar do sinistro ter ocorrido em 22 de novembro de 2005, porque o pagamento parcial pela via administrativa, na data de 14 de abril de 2006, causou a interrupção do prazo prescricional”, explicou a magistrada.

Inconformada, a seguradora interpôs recurso apelatório (nº 55710-48.2009.8.06.0001) no TJCE, requerendo a modificação da decisão. Alegou que o pagamento foi feito de acordo com o grau de invalidez da vítima.

Ao relatar o processo, o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que “o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez será cabível às ocorrências com data posterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009”, não se aplicando a este caso.

Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de 1º Grau.

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